Pessoal, somente para adicionar uma informação à discussão, é possível sim importar por empresa Courier ou Correios através de CNPJ. Essa situação acontece exatamente para casos de amostras em quantidade que não caracterize comercialização. Por outro lado, há empresa que acabam trazendo uma quantidade maior, e caso a Receita Federal pare a remessa, será solicitada a liberação por despachante aduaneiro próprio. Nesse momento, desde que a empresa tenha o Radar, não terá maiores problemas para liberar a mercadoria. Ficará mais caro, pois pagará o serviço do despachante, além de armazenagem e outras taxas.
Atenciosamente,
Mário Lopes
IBSolutions - Consultoria e Gestão de Importação e Exportação
A pessoa jurídica estará dispensada da habilitação no Siscomex para a realização das seguintes operações:
importação, exportação ou internação não sujeitas a registro no Siscomex, ou quando optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
importação, exportação ou internação realizadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de Empresa de Transporte Expresso Internacional;
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens (art. 3º da IN SRF nº 611/2006):
importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
Logo, onde diz que é obrigatório a obtenção do Radar para pessoa jurídica comercializar os produtos importados cujo valor não ultrapasse os US$3.000?
Não vejo nenhuma menção que esta regra vale apenas para amostras.
Por favor, me expliquem,
importação, exportação ou internação não sujeitas a registro no Siscomex, ou quando optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
importação, exportação ou internação realizadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de Empresa de Transporte Expresso Internacional;
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens (art. 3º da IN SRF nº 611/2006):
importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
Logo, onde diz que é obrigatório a obtenção do Radar para pessoa jurídica comercializar os produtos importados cujo valor não ultrapasse os US$3.000?
Não vejo nenhuma menção que esta regra vale apenas para amostras.
Por favor, me expliquem,
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